Caso Rivas: Alertam sobre "caos prático" se for comprovado que não é advogado
Abogada analiza implicações constitucionais e de direitos humanos da participação de Hernán Rivas no JEM
A advogada Alejandra Peralta Merlo, através de sua conta em X (@aleperaltamerlo), realizou uma análise sobre o relacionado aos casos em que participou Hernán Rivas no Jurado de Enjuiciamiento de Magistrados (JEM). Segundo seu critério, não seria um "caos jurídico", mas sim um "caos prático e de previsibilidade".
A advogada questionou em suas redes: "Pode-se apontar uma tensão real de hierarquia normativa e de garantias do devido processo?".
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Ela mesma responde com nove pontos. O primeiro é que a Constituição exige expressamente que os representantes do Congresso no JEM sejam advogados (artigo 253). Este requisito não é formal nem acessório: é uma condição de habilitação para integrar o órgão que exerce a potestad disciplinária de julgar e remover magistrados.
Em segundo lugar, a profissional refere que o artigo 16 da CN garante o direito à defesa em juízo e, em conjunto com o princípio de juiz natural/competente, implica que quem julga deve reunir os requisitos legais e constitucionais de competência.
Em terceiro lugar, Peralta Merlo afirma que quando um membro do JEM carece ab initio (desde o princípio) da qualidade constitucional exigida (e, conforme se alega, o sabia), a integração do órgão fica afetada em sua própria composição.
"Isto não é uma simples irregularidade administrativa de um funcionário qualquer (como sugere a teoria que analisaremos depois e que expressa o assessor do Congresso que é bastante interessante), mas sim um defeito na constituição do tribunal/órgão que decide sobre direitos fundamentais dos magistrados (sanções, remoção do cargo, reputação, etc.)", explica.
Em quarto lugar, aponta que o artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) reconhece o direito de toda pessoa a ser ouvida, com as devidas garantias, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei.
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Em quinto lugar, a advogada refere que a Corte IDH sustentou reiteradamente que a competência é um pressuposto do devido processo (não um elemento secundário). "A falta de competência pode viciar o processo em seu conjunto. Busca-se evitar que se utilizem órgãos ou pessoas que não reúnam os requisitos legais para exercer a função de julgar", comenta.
Em sexto lugar, ressalta que a Corte IDH foi especialmente rigorosa quando se trata de órgãos que afetam direitos de juízes ou que se afastam da jurisdição ordinária predeterminada. Um integrante que não reúne o requisito constitucional de ser advogado não é um "juiz competente" no sentido do artigo 8.1 CADH, embora o resto do órgão esteja bem integrado.
Como sétimo ponto, Peralta assinala que quando o defeito é conhecido de antemão pelo próprio integrante (como se alega no caso Rivas), enfraquece-se ainda mais o argumento da "aparência de legitimidade" que sustenta a doutrina do funcionário de fato.
Como oitavo ponto, afirma que pode não existir anulação automática em massa, mas sim revisão e anulação casuística, ancorada na proteção da eficácia dos atos do Estado e na doutrina do funcionário de fato.
Finalmente, em nono lugar, observa que o fato de que cada remoção ou resolução deva ser impugnada individualmente gera incerteza prolongada para os magistrados...
Esta notícia foi traduzida pela Equipe Editorial do ParaguaiNews a partir da notícia original publicada por nossos colegas do Diario Paraguayo.
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