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Paraguai

Interesse superior da criança

06/05/2026 08:00 4 min lectura 0 visualizações

Isto se encontra estabelecido tanto na Constituição quanto nos tratados internacionais e nas leis. Seu incumprimento é tão grave que é uma das exceções constitucionais da prisão por dívidas. Daí que, inclusive, existe um Registro de Devedores Alimentares Morosos (Redam).

É que, como dizem alguns juízes dessa especialidade, as crianças comem todos os dias. Não pode faltar-lhes o alimento e tudo mais para seu desenvolvimento, por isso deve ser protegido pelo Estado.

É assim que, nos tribunais, há uma infinidade de ações judiciais para que tanto a mãe quanto o pai repassem alimentos aos seus filhos. E daí também que existem tantos processados por não cumprir com esse dever.

Nas estatísticas do Poder Judiciário, essas ações são bastante numerosas, o que deve ser preocupante para um país onde, embora agora tenha diminuído, ainda há um alto percentual de crianças e adolescentes.

Há alguns dias, o Tribunal de Apelação da Infância e Adolescência da capital proferiu uma resolução que estabeleceu um importante precedente a respeito das ações de assistência alimentícia.

É que uma mãe desesperada de três crianças, ante o incumprimento do pai, atualmente processado, com prisão domiciliar e acusado pelo Ministério Público, acionou a avó e a tia de seus filhos para que elas se fizessem cargo dos alimentos.

Porém, uma juíza da Infância admitiu a defesa das demandadas, que disseram que se o pai tem dinheiro para custear os alimentos deve se responsabilizar. Um argumento razoável com o qual conseguiram arquivar o caso.

Não obstante, dois dos três desembargadores da Infância revogaram a sentença. Entenderam que o fato de o pai ter suficiente para alimentá-los não deve ser o único critério para dar ou não prosseguimento a este tipo de ações.

Sustentam que, ao arquivar a ação contra a avó e a tia, a juíza priva a mãe de provar que o pai não tem capacidade econômica para repassar alimentos. É o que chamam de tutela judicial efetiva.

É que o que se busca em um processo penal por incumprimento do dever alimentar é conseguir que o devedor pague a dívida que tem com o filho. Mas a obrigação para com eles segue até a maioridade, já que o filho deve comer igualmente.

Com isso, por mais que se queira cobrar o adeudado, a dívida segue aumentando cada vez mais porque a obrigação continua.

Os magistrados sustentaram que o fato de o devedor estar privado de sua liberdade, ainda que seja prisão em casa, com a confissão de que não pode pagar, além de uma acusação fiscal e até um julgamento para diminuir a assistência, faz com que automaticamente nasça a obrigação dos ascendentes; isto é, dos avós, tios, etc.

Mas os desembargadores também disseram que este direito de ir contra os ascendentes não era coletivo, portanto apenas admitiram a ação contra uma delas, neste caso, contra a avó e liberaram a tia dessa obrigação.

A resolução deixa um importante precedente, já que as mães desesperadas (ou pais, para não generalizar) que tentam receber o adeudado e ainda têm que alimentar os filhos, com esta sentença, vão acionar contra as avós e tios.

Não digo que vão chover demandas contra os ascendentes, mas pelo menos faz com que os devedores saibam que sua responsabilidade vai se trasladar aos seus próprios pais e irmãos.

Infelizmente, muitos pais e mães não se fazem responsáveis pelo cuidado de seus filhos. Digo irresponsáveis porque a Corte estabeleceu precedente de que apenas quando se prova que o pai tinha para pagar e não o fez é que se configura o delito.

Desta forma, não se generaliza, já que também existem vários que deixaram de aportar muito apesar disso porque, em alguns casos, o estabelecido pelos juízes supera sua própria capacidade, com o que não existe delito.

Daí que a Justiça deve ser justa e razoável, mas acima de tudo deve proteger o interesse superior da criança.

Esta notícia foi traduzida pela Equipe Editorial do ParaguaiNews a partir da notícia original publicada por nossos colegas do Diario Paraguayo.

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