Regulamento permite ao IPS leiloar imóveis que não geram renda
O Instituto de Previsión Social (IPS) poderá avaliar a venda mediante leilão público de imóveis que fazem parte de seu patrimônio e que não geram renda, conforme explicou a superintendenta de Jubilações e Pensões, Griselda Figueredo, ao se referir à Resolução SJP. SG. Nº 17/2026, que regulamenta a alienação de imóveis das Entidades de Jubilações e Pensões (EJP).
"Permitirá dispor daqueles imóveis que não lhe produzem renda. Esses imóveis que requerem muito investimento e que não podem ser alugados pelo estado em que se encontram, poderão avaliar como opção levar a leilão", explicou Figueredo.
A resolução estabelece as condições, requisitos e procedimentos de controle aplicáveis à alienação de imóveis que integram o ativo das EJP, em cumprimento do artigo 12 da Lei Nº 7235/2023. Entre os princípios que devem reger esses processos encontram-se a segurança, liquidez, rentabilidade, transparência, eficiência, sustentabilidade patrimonial, proteção do patrimônio previdenciário e devida diligência.
Figueredo esclareceu que a normativa não significa que o IPS deva se desfazer de seus imóveis, mas que estabelece um procedimento para aqueles casos em que a entidade determina que a alienação resulta conveniente.
"A única EJP que não tem em sua carta orgânica autorização e procedimento de alienação é o IPS, portanto apenas por leilão público poderão vender, com prévio cumprimento das exigências da resolução", assinalou.
O regulamento estabelece que a máxima autoridade da EJP deve autorizar a alienação mediante uma resolução ou ata fundamentada. O ato deve incluir, entre outros pontos, a identificação do imóvel, o valor de avaliação vigente, o preço base, o procedimento que será utilizado e as condições da operação. Também requer um parecer jurídico favorável.
Imóveis recebidos como recupero
A regulamentação contempla especificamente os imóveis incorporados ao patrimônio de uma entidade como consequência da recuperação de créditos, execução de garantias, adjudicações judiciais ou dações em pagamento, entre outros processos legais.
Esses bens são definidos como "imóveis recebidos em recupero de créditos" e mantêm essa classificação até que a EJP determine sua utilização como investimento ou sua alienação, de acordo com a normativa aplicável.
Sobre este ponto, Figueredo assinalou que a Lei Nº 7235 habilitou a venda de imóveis das entidades, mas era necessária uma regulamentação para estabelecer os procedimentos.
"A Lei 7235 habilitou a venda a todas, prévia regulamentação. Com isto IPS habilita a venda em leilão, de bens imóveis adjudicados como recupero judicial ou dação em pagamento, etc.", indicou.
A superintendenta acrescentou que esses bens devem se diferenciar dos imóveis destinados a gerar renda.
"Não é aplicável a imóveis de renda, deverão fazer essa distinção contábil/administrativa", explicou.
A resolução define como investimentos imobiliários os imóveis adquiridos, desenvolvidos, construídos, explorados, administrados, alugados ou comercializados com o propósito de gerar rentabilidade, preservar valor, diversificar riscos ou contribuir ao cumprimento dos objetivos de investimento da EJP.
Modalidades de venda
A resolução igualmente estabelece que as EJP poderão utilizar procedimentos alternativos ao leilão público quando sua lei especial, carta orgânica ou estatuto social autorize expressamente essas modalidades. Estas devem contar com uma resolução fundamentada da máxima autoridade e com relatórios técnicos, financeiros e jurídicos que justifiquem sua conveniência.
Entre as modalidades previstas figuram a venda direta com avaliação vigente, o concurso fechado de ofertas, a intermediação especializada, a permuta ou compensação patrimonial e a venda fracionada.
Esta notícia foi traduzida pela Equipe Editorial do ParaguaiNews a partir da notícia original publicada por nossos colegas do Diario Paraguayo.
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